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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13513 de 06 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, oriundos da Agricultura Familiar, no Estado do Paraná.

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Art. 5º

O estabelecimento processador e embalador agroartesanal de produtos de origem animal e vegetal deverá registrar-se junto à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:

I

requerimento, dirigido à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde da sub-região, solicitando registro e serviço de inspeção regional;

II

inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda ou registro de Cadastro de Contribuinte do ICMS para pessoa jurídica (associações, cooperativas, e empresas);

III

a apresentação de boletim oficial (emitido por um laboratório credenciado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde para cada sub-região) de exame de água a ser utilizada pelo estabelecimento processador e embalador agroartesanal, cuja característica deve ser enquadrado nos padrões microbiológicos e químicos determinados pelo órgão oficial responsável.

a

quando os resultados das análises da água estiverem fora dos padrões considerados pela legislação, impõe-se novo exame de confirmação antes de condená-la;

IV

apresentação de análise prévia (emitido por um laboratório credenciado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde para cada sub-região) dos produtos a serem industrializados e comercializados para cada sub-região;

V

apresentação de croqui de localização do estabelecimento, o qual não poderá transgredir o Plano Diretor do município e que não cause problemas de poluição ambiental de acordo com as normas do órgão de defesa do meio ambiente.

VI

as instalações para estabelecimento processador e embalador devem estar de acordo com a produção, apresentando construções e equipamentos compatíveis com o volume de produção, respeitando um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de produção, de inspeção e de higienização.