Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 13513 de 06 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, oriundos da Agricultura Familiar, no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O controle sanitário dos rebanhos que geram a matéria-prima para produção agroartesanal é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos oficiais de defesa sanitárias animal do Estado do Paraná.