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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 13513 de 06 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, oriundos da Agricultura Familiar, no Estado do Paraná.

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Art. 8º

O controle sanitário dos rebanhos que geram a matéria-prima para produção agroartesanal é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos oficiais de defesa sanitárias animal do Estado do Paraná.