Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 13513 de 06 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, oriundos da Agricultura Familiar, no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.