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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 13513 de 06 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, oriundos da Agricultura Familiar, no Estado do Paraná.

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Art. 9º

Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.