Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13513 de 06 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, oriundos da Agricultura Familiar, no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A embalagem do produto agroartesanal de origem animal ou vegetal deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e o rótulo conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando que é produto agroartesanal com a inscrição junto ao órgão competente.
Parágrafo único
Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumidor acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as informações previstas no caput deste artigo; os demais produtos obedecerão à legislação vigente.