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Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 13513 de 06 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, oriundos da Agricultura Familiar, no Estado do Paraná.

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Art. 2º

Entende-se por elaboração de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantêm características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala.

§ 1º

São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos agroartesanais de origem animal, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:

a

carnes;

b

leite;

c

ovos;

d

outros produtos comestíveis de origem animal.

§ 2º

São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos agroartesanais de origem vegetal, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:

a

frutas;

b

hortaliças;

c

cereais;

d

outros produtos comestíveis de origem vegetal.

§ 3º

A produção define-se pelos seguintes limites de processamento e embalagem de matérias-primas anuais:

a

até vinte toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de animais de grande porte;

b

até cinqüenta toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de animais de médio porte;

c

até cento e vinte toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de animais de pequeno porte;

d

até setenta e dois mil litros para produtor individual, quando a matéria-prima for o leite;

e

até trinta toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;

f

até cinqüenta toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de frutas e hortaliças, incluindo a matéria-prima utilizada para elaboração de açúcar mascavo e rapadura;

g

até cinco toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for oriunda da apicultura;

h

até vinte toneladas de matéria-prima por produtor individual, para produção de massas, pães, doces e salgados;

i

até cinqüenta e duas mil dúzias por produtor individual, quando a matéria-prima for ovos.

§ 4º

O volume máximo de matéria-prima, a ser processado e embalado anualmente por estabelecimento agroartesanal, que atue de forma coletiva, deverá corresponder à somatória do volume por produtor, desde que não exceda a cinco vezes o limite individual.

§ 5º

Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em suas respectivas sub-regiões.