Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 13513 de 06 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, oriundos da Agricultura Familiar, no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Entende-se por elaboração de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantêm características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala.
§ 1º
São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos agroartesanais de origem animal, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:
a
carnes;
b
leite;
c
ovos;
d
outros produtos comestíveis de origem animal.
§ 2º
São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos agroartesanais de origem vegetal, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:
a
frutas;
b
hortaliças;
c
cereais;
d
outros produtos comestíveis de origem vegetal.
§ 3º
A produção define-se pelos seguintes limites de processamento e embalagem de matérias-primas anuais:
a
até vinte toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de animais de grande porte;
b
até cinqüenta toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de animais de médio porte;
c
até cento e vinte toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de animais de pequeno porte;
d
até setenta e dois mil litros para produtor individual, quando a matéria-prima for o leite;
e
até trinta toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;
f
até cinqüenta toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for originária de frutas e hortaliças, incluindo a matéria-prima utilizada para elaboração de açúcar mascavo e rapadura;
g
até cinco toneladas para produtor individual, quando a matéria-prima for oriunda da apicultura;
h
até vinte toneladas de matéria-prima por produtor individual, para produção de massas, pães, doces e salgados;
i
até cinqüenta e duas mil dúzias por produtor individual, quando a matéria-prima for ovos.
§ 4º
O volume máximo de matéria-prima, a ser processado e embalado anualmente por estabelecimento agroartesanal, que atue de forma coletiva, deverá corresponder à somatória do volume por produtor, desde que não exceda a cinco vezes o limite individual.
§ 5º
Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em suas respectivas sub-regiões.