Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 13513 de 06 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, oriundos da Agricultura Familiar, no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde das sub-regiões poderão conveniar-se com os municípios que possuam ou tenham acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem como com entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando a garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados e embalados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
§ 1º
Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou à Secretaria de Estado da Saúde das sub-regiões, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados com os municípios e entidades públicas, podendo ser cancelados quando não atenderem aos requisitos desta Lei.
§ 2º
As prefeituras municipais e entidades públicas que possuam ou tenham acesso às estruturas técnicas e laboratoriais, poderão solicitar convênio com a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com o caput deste artigo.