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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13513 de 06 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, oriundos da Agricultura Familiar, no Estado do Paraná.

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Art. 7º

O estabelecimento processador e embalador agroartesanal de produtos de origem animal e vegetal manterá livro oficial onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do serviço de inspeção, objetivando o controle de produção.

Parágrafo único

O serviço de inspeção poderá estabelecer, a seu critério, as análises fiscais para cada produto processado sem ônus para os produtores e/ou proprietários de estabelecimentos processadores e embaladores agroartesanais. As análises de controle de qualidade, devem ser obrigatórias, cumprindo a legislação própria para cada produto bem como limites de processamento e embalagem. O ônus referente ao controle de qualidade será de responsabilidade do produtor e/ou do município.