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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 13513 de 06 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, oriundos da Agricultura Familiar, no Estado do Paraná.

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Art. 11

Cada sub-região poderá criar um selo de qualidade regional para os diversos produtos de origem animal e vegetal processado e comercializado naquela sub-região.

Parágrafo único

A instituição do selo de qualidade regional deverá obedecer aos seguintes critérios de adoção e manutenção:

I

treinamento e certificação de pessoal diretamente envolvido no processo de produção agroartesanal, no contexto de "boas práticas de fabricação ";

II

certificação e monitoramento da qualidade através de análises laboratoriais, estabelecidas com base na legislação e origem de cada produto e, devidamente adequada às condições de processamento e quantidade produzida;

III

a certificação e o monitoramento devem ser realizados por um laboratório credenciado na Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou Secretaria de Estado da Saúde de cada sub-região;

IV

inspeção para certificação e fiscalização de rotina realizada pelo órgão competente para o registro do estabelecimento.