Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 13513 de 06 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos agroartesanais de origem animal e vegetal, oriundos da Agricultura Familiar, no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e/ou à Secretaria de Estado da Saúde das sub-regiões, a inspeção e fiscalização dos produtos agroartesanais, bem como a orientação e treinamento de técnicos e auxiliares.