Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 12903 de 15 de Agosto de 2000

Dispõe sobre competições denominadas rodeios, que passam a ser reconhecidas como esporte e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A competição esportiva denominada rodeio passa a ser reconhecida oficialmente como esporte e será regida por esta lei.

§ 1º

São modalidades de competição no rodeio as montarias cronometradas e por tempo, com cavalos e touros, três tambores, baliza, cela americana, "team roping", "bulldogging" e "bareback".

§ 2º

Para os efeitos desta lei são desportistas de rodeio, além dos atletas, todos os profissionais envolvidos no espetáculo, entre eles, montadores, salva-vidas, árbitros, marinheiros e locutores.

Art. 2º

A Federação Paranaense de Rodeio, responsável pelo controle e normalização do esporte, deverá manter comissão de árbitro, comitê técnico-sanitário e veterinário, tribunal desportivo e departamento de assistência social aos desportistas.

Parágrafo único

O comitê técnico-sanitário e veterinário deverá ser constituído por três médicos veterinários, sendo no mínimo, um deles, obrigatoriamente representante do serviço público estadual.

Art. 3º

Para a realização de rodeio, a entidade promotora do evento deverá:

I

estar filiada e obter autorização da Federação Paranaense de Rodeio;

II

contratar tropeiros e companhias de rodeio cadastradas no comitê técnico da Federação;

III

manter seguro de vida e acidentes pessoais para os desportistas envolvidos no evento, e de responsabilidade civil;

IV

providenciar ambulância equipada para atendimento emergencial e operada por profissionais de saúde, em conformidade com as normas que disciplinam a segurança em espetáculos públicos;

Art. 4º

Qualificam-se como entidades promotoras de rodeio os clubes, as sociedades e as ligas constituídas para essa finalidade, sem fins lucrativos.

Art. 5º

A proteção à integridade física dos animais compreenderá o transporte dos locais de origem ao local do evento, a recepção do animal, respectiva acomodação, manejo e montaria.

Parágrafo único

O comitê técnico-sanitário e veterinário poderá suspender a atividade do rodeio sempre que as condições estabelecidas neste artigo não estejam sendo cumpridas ou na iminência de serem descumpridas.

Art. 6º

É vedada a prática ou abstenção de ato que importe em danos à condição de sanidade física dos animais, tais como:

I

privação de alimento e de higiene;

II

uso, para qualquer fim, de aparelho que provoque choques elétricos, de esporas de roseta com pontas, de quinas ou de ganchos perfurantes.

Parágrafo único

Excluem-se da vedação do "caput":

I

esporas conforme modelos não agressores, aprovados pela Federação Paranaense de Rodeio e assim reconhecidos pelas entidades internacionais de rodeio;

II

cedens confeccionados em lã, algodão ou material adequado para não ferir o animal e desprovido de acessórios que importem lesões físicas;

III

barrigueiras confeccionadas com largura mínima de 17 cm (dezessete centímetros), apropriadas para não causar desconforto ao animal.

Art. 7º

O resultado das competições de rodeio de base e do profissional, deverá ser encaminhado à Federação Paranaense de Rodeio, para efeito de "ranking" estadual, que por sua vez o encaminhará à Confederação Brasileira de Rodeios.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 12903 de 15 de Agosto de 2000