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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 12903 de 15 de Agosto de 2000

Dispõe sobre competições denominadas rodeios, que passam a ser reconhecidas como esporte e adota outras providências.

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Art. 2º

A Federação Paranaense de Rodeio, responsável pelo controle e normalização do esporte, deverá manter comissão de árbitro, comitê técnico-sanitário e veterinário, tribunal desportivo e departamento de assistência social aos desportistas.

Parágrafo único

O comitê técnico-sanitário e veterinário deverá ser constituído por três médicos veterinários, sendo no mínimo, um deles, obrigatoriamente representante do serviço público estadual.