Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 12903 de 15 de Agosto de 2000
Dispõe sobre competições denominadas rodeios, que passam a ser reconhecidas como esporte e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Federação Paranaense de Rodeio, responsável pelo controle e normalização do esporte, deverá manter comissão de árbitro, comitê técnico-sanitário e veterinário, tribunal desportivo e departamento de assistência social aos desportistas.
Parágrafo único
O comitê técnico-sanitário e veterinário deverá ser constituído por três médicos veterinários, sendo no mínimo, um deles, obrigatoriamente representante do serviço público estadual.