Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 12903 de 15 de Agosto de 2000
Dispõe sobre competições denominadas rodeios, que passam a ser reconhecidas como esporte e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedada a prática ou abstenção de ato que importe em danos à condição de sanidade física dos animais, tais como:
I
privação de alimento e de higiene;
II
uso, para qualquer fim, de aparelho que provoque choques elétricos, de esporas de roseta com pontas, de quinas ou de ganchos perfurantes.
Parágrafo único
Excluem-se da vedação do "caput":
I
esporas conforme modelos não agressores, aprovados pela Federação Paranaense de Rodeio e assim reconhecidos pelas entidades internacionais de rodeio;
II
cedens confeccionados em lã, algodão ou material adequado para não ferir o animal e desprovido de acessórios que importem lesões físicas;
III
barrigueiras confeccionadas com largura mínima de 17 cm (dezessete centímetros), apropriadas para não causar desconforto ao animal.