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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 12903 de 15 de Agosto de 2000

Dispõe sobre competições denominadas rodeios, que passam a ser reconhecidas como esporte e adota outras providências.

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Art. 6º

É vedada a prática ou abstenção de ato que importe em danos à condição de sanidade física dos animais, tais como:

I

privação de alimento e de higiene;

II

uso, para qualquer fim, de aparelho que provoque choques elétricos, de esporas de roseta com pontas, de quinas ou de ganchos perfurantes.

Parágrafo único

Excluem-se da vedação do "caput":

I

esporas conforme modelos não agressores, aprovados pela Federação Paranaense de Rodeio e assim reconhecidos pelas entidades internacionais de rodeio;

II

cedens confeccionados em lã, algodão ou material adequado para não ferir o animal e desprovido de acessórios que importem lesões físicas;

III

barrigueiras confeccionadas com largura mínima de 17 cm (dezessete centímetros), apropriadas para não causar desconforto ao animal.