Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 12903 de 15 de Agosto de 2000
Dispõe sobre competições denominadas rodeios, que passam a ser reconhecidas como esporte e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A competição esportiva denominada rodeio passa a ser reconhecida oficialmente como esporte e será regida por esta lei.
§ 1º
São modalidades de competição no rodeio as montarias cronometradas e por tempo, com cavalos e touros, três tambores, baliza, cela americana, "team roping", "bulldogging" e "bareback".
§ 2º
Para os efeitos desta lei são desportistas de rodeio, além dos atletas, todos os profissionais envolvidos no espetáculo, entre eles, montadores, salva-vidas, árbitros, marinheiros e locutores.