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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 12903 de 15 de Agosto de 2000

Dispõe sobre competições denominadas rodeios, que passam a ser reconhecidas como esporte e adota outras providências.

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Art. 3º

Para a realização de rodeio, a entidade promotora do evento deverá:

I

estar filiada e obter autorização da Federação Paranaense de Rodeio;

II

contratar tropeiros e companhias de rodeio cadastradas no comitê técnico da Federação;

III

manter seguro de vida e acidentes pessoais para os desportistas envolvidos no evento, e de responsabilidade civil;

IV

providenciar ambulância equipada para atendimento emergencial e operada por profissionais de saúde, em conformidade com as normas que disciplinam a segurança em espetáculos públicos;