Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 12903 de 15 de Agosto de 2000
Dispõe sobre competições denominadas rodeios, que passam a ser reconhecidas como esporte e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a realização de rodeio, a entidade promotora do evento deverá:
I
estar filiada e obter autorização da Federação Paranaense de Rodeio;
II
contratar tropeiros e companhias de rodeio cadastradas no comitê técnico da Federação;
III
manter seguro de vida e acidentes pessoais para os desportistas envolvidos no evento, e de responsabilidade civil;
IV
providenciar ambulância equipada para atendimento emergencial e operada por profissionais de saúde, em conformidade com as normas que disciplinam a segurança em espetáculos públicos;