Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 12903 de 15 de Agosto de 2000
Dispõe sobre competições denominadas rodeios, que passam a ser reconhecidas como esporte e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A proteção à integridade física dos animais compreenderá o transporte dos locais de origem ao local do evento, a recepção do animal, respectiva acomodação, manejo e montaria.
Parágrafo único
O comitê técnico-sanitário e veterinário poderá suspender a atividade do rodeio sempre que as condições estabelecidas neste artigo não estejam sendo cumpridas ou na iminência de serem descumpridas.