Fica o Poder Executivo autorizado a implementar a reestruturação societária da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de qualquer dos meios previstos em lei, ou da combinação entre eles, ficando o Estado do Paraná, bem como aquela Companhia, autorizados a promover estudos e criar sociedades coligadas, controladas ou subsidiárias, julgadas necessárias para tal fim.
A composição, organização, atribuições, competência, normas de funcionamento e demais disposições referentes a cada sociedade resultante do disposto no art. 1º da presente Lei, serão definidas e detalhadas nos respectivos Estatutos Sociais, observado o estabelecido na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
O Poder Executivo fica autorizado a alienar, dar em caução, oferecer como garantia de operações de crédito, financiamento ou operações de qualquer natureza, ações, com ou sem direito a voto, de titularidade do Estado do Paraná ou outras entidades vinculadas àquele Poder, na Companhia Paranaense de Energia - COPEL e nas sociedades resultantes da reestruturação de que trata o art. 1º. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
O pagamento das alienações deverá ser realizado em moeda corrente, não sendo permitida a utilização de créditos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
O Poder Executivo destinará parte das ações colocadas à venda, proporcionalmente à sua espécie, aos empregados, atuais e aposentados, da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, com percentual e deságio a ser definido. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a alienação de que trata o art. 3º desta Lei, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação de edital no Diário Oficial do Estado e em jornais de notória circulação estadual e nacional, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos: (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
justificativa, indicando o percentual do capital social da sociedade a ser alienado; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
data e ato que determinou a constituição da sociedade; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
passivo da sociedade de curto e de longo prazo; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
situação econômico-financeira da companhia, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, nos cinco últimos exercícios; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
sumário dos estudos de avaliação da sociedade; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
critério de fixação do valor de alienação, com base nos estudos de avaliação; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
modelagem de venda e valor mínimo da participação a ser alienada. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
percentual e valor do deságio das ações a que se refere o artigo anterior. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
O Poder Executivo fará constar, também, em todos os editais de alienação, as seguintes obrigações dos novos controladores e seus sucessores: (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
manter, no Estado do Paraná, as sedes das sociedades resultantes da reestruturação de que trata o art. 1º; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
assumir o patrocínio da Fundação COPEL, de previdência e assistência social, na condição de mantenedores, sem impedimento de futuras negociações visando alterar as condições assumidas, ficando assegurado, aos atuais participantes, a manutenção das normas contidas nos regulamentos dos planos de saúde e benefícios previdenciários em vigor na data da publicação desta lei; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
assegurar aos empregados, independente da quantidade de ações que sejam titulares, a indicação de pelo menos um dos membros dos Conselhos de Administração. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
Os recursos decorrentes do disposto no art. 3º desta Lei serão utilizados, após a dedução das despesas inerentes ao processo de alienação, primordialmente, em consonância com as seguintes diretrizes: (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
70% (setenta por cento) na área previdenciária sob responsabilidade do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
30% (trinta por cento) nas áreas de educação, segurança, saúde, agricultura, transporte e em programas de desenvolvimento e geração de empregos, em que a presença do Estado seja indispensável. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
Até que se promovam as alienações previstas no art. 3º fica o Poder Executivo por si ou pela Paraná Investimentos S/A, autorizado a contrair operações de crédito, financiamentos ou operações de qualquer natureza, até o montante de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), por conta das futuras receitas das alienações, observado o disposto no art. 7º. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o aumento do capital social da Paraná Investimentos S.A., cujo valor poderá ser de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
Em conseqüência do artigo anterior, o artigo 2º e seu inciso I, da Lei nº 11.428, de 14/06/96, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Capital Social da Empresa será dividido e limitado a 2.000.000 (dois milhões) de ações ordinárias nominativas sem valor nominal, assim subscrito:
I - O Estado do Paraná fica autorizado a subscrever até 1.999.900 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil e novecentas) ações, no total de até R$ 1.999.900.000,00 (um bilhão, novecentos e noventa e nove milhões e novecentos mil reais), podendo para tanto integralizá-lo em dinheiro, títulos financeiros ou valores mobiliários, inclusive ações ordinárias nominativas (ON) e preferenciais nominativas (PN) da COPEL e de outras empresas em que o Estado do Paraná detenha participação acionária.".
Para consecução dos objetivos desta Lei, poderá o Poder Executivo constituir fundo especifico, bem como utilizar-se de consultoria de órgãos ou entidades vinculadas à União, mediante assessoria técnica ou condução do processo de alienação, através de celebração de convênios ou contratos.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 11.253, de 21 de dezembro de 1995, suas posteriores alterações e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado