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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 12355 de 09 de Dezembro de 1998

Autoriza o Poder Executivo a implementar a reestruturação societária da COPEL, alienar, dar em caução ou oferecer em garantia ações do Estado no capital daquela Companhia, bem como contratar operações de crédito, financiamentos ou outras operações por si ou pela Paraná Investimentos S/A. e adota outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo fará constar, também, em todos os editais de alienação, as seguintes obrigações dos novos controladores e seus sucessores: (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

I

manter, no Estado do Paraná, as sedes das sociedades resultantes da reestruturação de que trata o art. 1º; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

II

assumir o patrocínio da Fundação COPEL, de previdência e assistência social, na condição de mantenedores, sem impedimento de futuras negociações visando alterar as condições assumidas, ficando assegurado, aos atuais participantes, a manutenção das normas contidas nos regulamentos dos planos de saúde e benefícios previdenciários em vigor na data da publicação desta lei; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

III

assegurar aos empregados, independente da quantidade de ações que sejam titulares, a indicação de pelo menos um dos membros dos Conselhos de Administração. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)