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Artigo 5º, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 12355 de 09 de Dezembro de 1998

Autoriza o Poder Executivo a implementar a reestruturação societária da COPEL, alienar, dar em caução ou oferecer em garantia ações do Estado no capital daquela Companhia, bem como contratar operações de crédito, financiamentos ou outras operações por si ou pela Paraná Investimentos S/A. e adota outras providências.

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Art. 5º

Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a alienação de que trata o art. 3º desta Lei, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação de edital no Diário Oficial do Estado e em jornais de notória circulação estadual e nacional, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos: (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

a

justificativa, indicando o percentual do capital social da sociedade a ser alienado; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

b

data e ato que determinou a constituição da sociedade; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

c

passivo da sociedade de curto e de longo prazo; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

d

situação econômico-financeira da companhia, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, nos cinco últimos exercícios; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

e

sumário dos estudos de avaliação da sociedade; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

f

critério de fixação do valor de alienação, com base nos estudos de avaliação; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

g

modelagem de venda e valor mínimo da participação a ser alienada. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

h

percentual e valor do deságio das ações a que se refere o artigo anterior. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)