Art. 5º
Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a alienação de que trata o art. 3º desta Lei, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação de edital no Diário Oficial do Estado e em jornais de notória circulação estadual e nacional, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos: (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
a
justificativa, indicando o percentual do capital social da sociedade a ser alienado; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
b
data e ato que determinou a constituição da sociedade; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
c
passivo da sociedade de curto e de longo prazo; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
d
situação econômico-financeira da companhia, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, nos cinco últimos exercícios; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
e
sumário dos estudos de avaliação da sociedade; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
f
critério de fixação do valor de alienação, com base nos estudos de avaliação; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
g
modelagem de venda e valor mínimo da participação a ser alienada. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)
h
percentual e valor do deságio das ações a que se refere o artigo anterior. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)