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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 12355 de 09 de Dezembro de 1998

Autoriza o Poder Executivo a implementar a reestruturação societária da COPEL, alienar, dar em caução ou oferecer em garantia ações do Estado no capital daquela Companhia, bem como contratar operações de crédito, financiamentos ou outras operações por si ou pela Paraná Investimentos S/A. e adota outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo fica autorizado a alienar, dar em caução, oferecer como garantia de operações de crédito, financiamento ou operações de qualquer natureza, ações, com ou sem direito a voto, de titularidade do Estado do Paraná ou outras entidades vinculadas àquele Poder, na Companhia Paranaense de Energia - COPEL e nas sociedades resultantes da reestruturação de que trata o art. 1º. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

Parágrafo único

O pagamento das alienações deverá ser realizado em moeda corrente, não sendo permitida a utilização de créditos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)