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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 12355 de 09 de Dezembro de 1998

Autoriza o Poder Executivo a implementar a reestruturação societária da COPEL, alienar, dar em caução ou oferecer em garantia ações do Estado no capital daquela Companhia, bem como contratar operações de crédito, financiamentos ou outras operações por si ou pela Paraná Investimentos S/A. e adota outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo destinará parte das ações colocadas à venda, proporcionalmente à sua espécie, aos empregados, atuais e aposentados, da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, com percentual e deságio a ser definido. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)