Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 12355 de 09 de Dezembro de 1998
Autoriza o Poder Executivo a implementar a reestruturação societária da COPEL, alienar, dar em caução ou oferecer em garantia ações do Estado no capital daquela Companhia, bem como contratar operações de crédito, financiamentos ou outras operações por si ou pela Paraná Investimentos S/A. e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Em conseqüência do artigo anterior, o artigo 2º e seu inciso I, da Lei nº 11.428, de 14/06/96, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O Capital Social da Empresa será dividido e limitado a 2.000.000 (dois milhões) de ações ordinárias nominativas sem valor nominal, assim subscrito: I - O Estado do Paraná fica autorizado a subscrever até 1.999.900 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil e novecentas) ações, no total de até R$ 1.999.900.000,00 (um bilhão, novecentos e noventa e nove milhões e novecentos mil reais), podendo para tanto integralizá-lo em dinheiro, títulos financeiros ou valores mobiliários, inclusive ações ordinárias nominativas (ON) e preferenciais nominativas (PN) da COPEL e de outras empresas em que o Estado do Paraná detenha participação acionária.".