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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 12355 de 09 de Dezembro de 1998

Autoriza o Poder Executivo a implementar a reestruturação societária da COPEL, alienar, dar em caução ou oferecer em garantia ações do Estado no capital daquela Companhia, bem como contratar operações de crédito, financiamentos ou outras operações por si ou pela Paraná Investimentos S/A. e adota outras providências.

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Art. 7º

Os recursos decorrentes do disposto no art. 3º desta Lei serão utilizados, após a dedução das despesas inerentes ao processo de alienação, primordialmente, em consonância com as seguintes diretrizes: (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

I

70% (setenta por cento) na área previdenciária sob responsabilidade do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)

II

30% (trinta por cento) nas áreas de educação, segurança, saúde, agricultura, transporte e em programas de desenvolvimento e geração de empregos, em que a presença do Estado seja indispensável. (Revogado pela Lei 14608 de 10/01/2005)