Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 1202 de 03 de Setembro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a criar três núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar (três) núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.

§ 1º

Os núcleos referidos nêste artigo destinam-se à produção de legumes, frutas, leite, ovos, aves e pequenos animais de mêsa.

§ 2º

O Poder Executivo poderá adquirir por compra ou desapropriar áreas de terras, próximas aos centros de consumo especificados nêste artigo, desde que apresentem condições favoráveis aos fins a que se destina esta lei.

§ 3º

As terras citadas no parágrafo anterior serão divididas em áreas não superiores a três alqueires e vendidas a lavrador, mediante condições módicas e a longo prazo, sem juros.

§ 4º

A seleção dos lavradores para compra dos lotes será procedida por Comissão composta, no mínimo, por um Médico da Secretaria de Saúde, um Agrônomo e um Veterinário da Secretaria de Agricultura, e por um Assistente Social e um Psicotécnico da Secretaria do Trabalho e Assistência Social - a qual deverá observar, dentro dos requisitos técnicos das respectivas especialidades, as seguintes condições básicas:

a

sanidade e vigôr compatíveis com os labores agrícolas;

b

conhecimentos gerais da profissão e experiência anterior;

c

condição social que permita ajustamente seguro e duradouro com o tipo de atividade;

d

ordem cronológica das inscrições.

§ 5º

O Govêrno do Estado equiparará cada núcleo com uma coleção de máquinas, destinadas aos trabalhos agrícolas, benefício e transporte da produção - e que servirão, dentro de plano pré-estabelecido, a todos os componentes do núcleo.

§ 6º

Igualmente serão sediados junto a cada núcleo, um Agrônomo e um Veterinário, com função exclusiva de atender aos lavradores na elaboração e execução dos planos de cultura e criação.

§ 7º

O Govêrno do Estado providenciará, em tempo útil, o fornecimento de sementes, mudas, ovos, crias e reprodutores para os núcleos.

§ 8º

Os produtos oriundos dos núcleos agrícolas de que trata a presente Lei, serão considerados de economia doméstica e, como tal, isentos de taxas e impostos (Constituição Federal).

Art. 2º

O adquirente de lote de um dos núcleos agrícolas somente poderá transferí-lo a outro lavrador que preencher os requisitos do § 4º do artigo anterior, mediante lucro máximo de quinze por cento.

Art. 3º

Os lavradores integrantes de cada núcleo agrícola formarão, obrigatoriamente, uma cooperativa, por intermédio da qual serão vendidos os seus produtos.

§ 1º

As transações de venda da cooperativa deverão ser feitas diretamente ao consumidor.

§ 2º

A inobservância dêsses preceitos implicará na multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00, se o infrator fôr um dos cooperados; na intervenção do Órgão Controlador, se a cooperativa.

Art. 4º

Os excessos de produção, quando existirem, terão os seguintes destinos:

a

armazenamento em silos e depósitos especiais, financiados pelo Govêrno do Estado, para uso comum, quando os produtos não forem deterioráveis;

b

beneficiamento e transformação industrial, em instalações executadas segundo o critério da alínea anterior, - se houver conveniência econômica;

c

exportação, a critério do Órgão Controlador.

Art. 5º

O adquirente de lote dos núcleos agrícolas fica obrigado a produzir o mínimo fixado pela cooperativa, salvo motivo de fôrça maior.

Parágrafo único

O lavrador que não produzir o mínimo fixado, ficará sujeito a uma multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00 aplicada a critério de Órgão Controlador, que, em caso de reincidência, aplicará a multa máxima.

Art. 6º

A Coordenação dos Trabalhados dos núcleos será exercida por um Órgão Controlador.

§ 1º

Para a execução do dispôsto nêste artigo, serão nomeados pelo Govêrno do Estado, mediante proposta dos respectivos Secretários de Estado, dois representantes da Secretaria do Trabalho e Assistência Social, dois da de Agricultura e dois outros da Fundação Paranaense de Assistência ao Trabalho Rural, que, com mais dois elementos representantes dos consumidores, nomeados livremente pelo Governador, constituirão o Órgão Controlador.

§ 2º

Serão atribuições específicas do Órgão Controlador:

a

escolha dos locais para implantação dos núcleos;

b

constituição da Comissão de Seleção nos termos desta Lei e do Regulamento próprio;

c

recebimento, estudo e decisão dos requerimentos de compra de terras;

d

cancelamento de Contratos e intervenção na Cooperativa, na parte prevista pelos seus Estatutos;

e

fiscalização dos núcleos, através do levantamento sistemático das Escrituras, e de inspeções locais;

f

proposições de medidas e apresentação de Relatórios aos Secretários do Trabalho e Assistência Social, de Agricultura, e ao Presidente do Conselho da F.P.A.T.R.

§ 3º

Os membros do Órgão Controlador responderão, individual e coletivamente, de modo ilimitado, pelos danos que possam advir de sua atuação, já para a Coletividade e o Estado.

§ 4º

Os Secretários do Trabalho e Assistência Social, da Agricultura, e o Presidente do Conselho da Fundação Paranaense de Assistência ao Trabalhador Rural, apresentarão ao Governador do Estado, dentro de noventa (90) dias após a abertura do crédito especial previsto nesta Lei, o regulamento a ser baixado.

Art. 7º

Os núcleos criados pela presente lei terão caráter experimental, ficando o Poder Executivo autorizado a aumentar o seu número segundo a oportunidade.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Agricultura, um crédito especial até a quantia de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), para cumprimento desta lei.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 1202 de 03 de Setembro de 1953