Lei Estadual do Paraná nº 1202 de 03 de Setembro de 1953
Autoriza o Poder Executivo a criar três núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica o Poder Executivo autorizado a criar (três) núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.
Os núcleos referidos nêste artigo destinam-se à produção de legumes, frutas, leite, ovos, aves e pequenos animais de mêsa.
O Poder Executivo poderá adquirir por compra ou desapropriar áreas de terras, próximas aos centros de consumo especificados nêste artigo, desde que apresentem condições favoráveis aos fins a que se destina esta lei.
As terras citadas no parágrafo anterior serão divididas em áreas não superiores a três alqueires e vendidas a lavrador, mediante condições módicas e a longo prazo, sem juros.
A seleção dos lavradores para compra dos lotes será procedida por Comissão composta, no mínimo, por um Médico da Secretaria de Saúde, um Agrônomo e um Veterinário da Secretaria de Agricultura, e por um Assistente Social e um Psicotécnico da Secretaria do Trabalho e Assistência Social - a qual deverá observar, dentro dos requisitos técnicos das respectivas especialidades, as seguintes condições básicas:
O Govêrno do Estado equiparará cada núcleo com uma coleção de máquinas, destinadas aos trabalhos agrícolas, benefício e transporte da produção - e que servirão, dentro de plano pré-estabelecido, a todos os componentes do núcleo.
Igualmente serão sediados junto a cada núcleo, um Agrônomo e um Veterinário, com função exclusiva de atender aos lavradores na elaboração e execução dos planos de cultura e criação.
O Govêrno do Estado providenciará, em tempo útil, o fornecimento de sementes, mudas, ovos, crias e reprodutores para os núcleos.
Os produtos oriundos dos núcleos agrícolas de que trata a presente Lei, serão considerados de economia doméstica e, como tal, isentos de taxas e impostos (Constituição Federal).
O adquirente de lote de um dos núcleos agrícolas somente poderá transferí-lo a outro lavrador que preencher os requisitos do § 4º do artigo anterior, mediante lucro máximo de quinze por cento.
Os lavradores integrantes de cada núcleo agrícola formarão, obrigatoriamente, uma cooperativa, por intermédio da qual serão vendidos os seus produtos.
A inobservância dêsses preceitos implicará na multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00, se o infrator fôr um dos cooperados; na intervenção do Órgão Controlador, se a cooperativa.
armazenamento em silos e depósitos especiais, financiados pelo Govêrno do Estado, para uso comum, quando os produtos não forem deterioráveis;
beneficiamento e transformação industrial, em instalações executadas segundo o critério da alínea anterior, - se houver conveniência econômica;
O adquirente de lote dos núcleos agrícolas fica obrigado a produzir o mínimo fixado pela cooperativa, salvo motivo de fôrça maior.
O lavrador que não produzir o mínimo fixado, ficará sujeito a uma multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00 aplicada a critério de Órgão Controlador, que, em caso de reincidência, aplicará a multa máxima.
Para a execução do dispôsto nêste artigo, serão nomeados pelo Govêrno do Estado, mediante proposta dos respectivos Secretários de Estado, dois representantes da Secretaria do Trabalho e Assistência Social, dois da de Agricultura e dois outros da Fundação Paranaense de Assistência ao Trabalho Rural, que, com mais dois elementos representantes dos consumidores, nomeados livremente pelo Governador, constituirão o Órgão Controlador.
fiscalização dos núcleos, através do levantamento sistemático das Escrituras, e de inspeções locais;
proposições de medidas e apresentação de Relatórios aos Secretários do Trabalho e Assistência Social, de Agricultura, e ao Presidente do Conselho da F.P.A.T.R.
Os membros do Órgão Controlador responderão, individual e coletivamente, de modo ilimitado, pelos danos que possam advir de sua atuação, já para a Coletividade e o Estado.
Os Secretários do Trabalho e Assistência Social, da Agricultura, e o Presidente do Conselho da Fundação Paranaense de Assistência ao Trabalhador Rural, apresentarão ao Governador do Estado, dentro de noventa (90) dias após a abertura do crédito especial previsto nesta Lei, o regulamento a ser baixado.
Os núcleos criados pela presente lei terão caráter experimental, ficando o Poder Executivo autorizado a aumentar o seu número segundo a oportunidade.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Agricultura, um crédito especial até a quantia de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), para cumprimento desta lei.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado