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Artigo 1º, Parágrafo 4, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 1202 de 03 de Setembro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a criar três núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar (três) núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.

§ 1º

Os núcleos referidos nêste artigo destinam-se à produção de legumes, frutas, leite, ovos, aves e pequenos animais de mêsa.

§ 2º

O Poder Executivo poderá adquirir por compra ou desapropriar áreas de terras, próximas aos centros de consumo especificados nêste artigo, desde que apresentem condições favoráveis aos fins a que se destina esta lei.

§ 3º

As terras citadas no parágrafo anterior serão divididas em áreas não superiores a três alqueires e vendidas a lavrador, mediante condições módicas e a longo prazo, sem juros.

§ 4º

A seleção dos lavradores para compra dos lotes será procedida por Comissão composta, no mínimo, por um Médico da Secretaria de Saúde, um Agrônomo e um Veterinário da Secretaria de Agricultura, e por um Assistente Social e um Psicotécnico da Secretaria do Trabalho e Assistência Social - a qual deverá observar, dentro dos requisitos técnicos das respectivas especialidades, as seguintes condições básicas:

a

sanidade e vigôr compatíveis com os labores agrícolas;

b

conhecimentos gerais da profissão e experiência anterior;

c

condição social que permita ajustamente seguro e duradouro com o tipo de atividade;

d

ordem cronológica das inscrições.

§ 5º

O Govêrno do Estado equiparará cada núcleo com uma coleção de máquinas, destinadas aos trabalhos agrícolas, benefício e transporte da produção - e que servirão, dentro de plano pré-estabelecido, a todos os componentes do núcleo.

§ 6º

Igualmente serão sediados junto a cada núcleo, um Agrônomo e um Veterinário, com função exclusiva de atender aos lavradores na elaboração e execução dos planos de cultura e criação.

§ 7º

O Govêrno do Estado providenciará, em tempo útil, o fornecimento de sementes, mudas, ovos, crias e reprodutores para os núcleos.

§ 8º

Os produtos oriundos dos núcleos agrícolas de que trata a presente Lei, serão considerados de economia doméstica e, como tal, isentos de taxas e impostos (Constituição Federal).