Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 1202 de 03 de Setembro de 1953
Autoriza o Poder Executivo a criar três núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os excessos de produção, quando existirem, terão os seguintes destinos:
a
armazenamento em silos e depósitos especiais, financiados pelo Govêrno do Estado, para uso comum, quando os produtos não forem deterioráveis;
b
beneficiamento e transformação industrial, em instalações executadas segundo o critério da alínea anterior, - se houver conveniência econômica;
c
exportação, a critério do Órgão Controlador.