Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 1202 de 03 de Setembro de 1953
Autoriza o Poder Executivo a criar três núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os lavradores integrantes de cada núcleo agrícola formarão, obrigatoriamente, uma cooperativa, por intermédio da qual serão vendidos os seus produtos.
§ 1º
As transações de venda da cooperativa deverão ser feitas diretamente ao consumidor.
§ 2º
A inobservância dêsses preceitos implicará na multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00, se o infrator fôr um dos cooperados; na intervenção do Órgão Controlador, se a cooperativa.