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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 1202 de 03 de Setembro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a criar três núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.

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Art. 3º

Os lavradores integrantes de cada núcleo agrícola formarão, obrigatoriamente, uma cooperativa, por intermédio da qual serão vendidos os seus produtos.

§ 1º

As transações de venda da cooperativa deverão ser feitas diretamente ao consumidor.

§ 2º

A inobservância dêsses preceitos implicará na multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00, se o infrator fôr um dos cooperados; na intervenção do Órgão Controlador, se a cooperativa.