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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 1202 de 03 de Setembro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a criar três núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.

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Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.