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Artigo 6º, Parágrafo 2, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 1202 de 03 de Setembro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a criar três núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.

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Art. 6º

A Coordenação dos Trabalhados dos núcleos será exercida por um Órgão Controlador.

§ 1º

Para a execução do dispôsto nêste artigo, serão nomeados pelo Govêrno do Estado, mediante proposta dos respectivos Secretários de Estado, dois representantes da Secretaria do Trabalho e Assistência Social, dois da de Agricultura e dois outros da Fundação Paranaense de Assistência ao Trabalho Rural, que, com mais dois elementos representantes dos consumidores, nomeados livremente pelo Governador, constituirão o Órgão Controlador.

§ 2º

Serão atribuições específicas do Órgão Controlador:

a

escolha dos locais para implantação dos núcleos;

b

constituição da Comissão de Seleção nos termos desta Lei e do Regulamento próprio;

c

recebimento, estudo e decisão dos requerimentos de compra de terras;

d

cancelamento de Contratos e intervenção na Cooperativa, na parte prevista pelos seus Estatutos;

e

fiscalização dos núcleos, através do levantamento sistemático das Escrituras, e de inspeções locais;

f

proposições de medidas e apresentação de Relatórios aos Secretários do Trabalho e Assistência Social, de Agricultura, e ao Presidente do Conselho da F.P.A.T.R.

§ 3º

Os membros do Órgão Controlador responderão, individual e coletivamente, de modo ilimitado, pelos danos que possam advir de sua atuação, já para a Coletividade e o Estado.

§ 4º

Os Secretários do Trabalho e Assistência Social, da Agricultura, e o Presidente do Conselho da Fundação Paranaense de Assistência ao Trabalhador Rural, apresentarão ao Governador do Estado, dentro de noventa (90) dias após a abertura do crédito especial previsto nesta Lei, o regulamento a ser baixado.