Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 1202 de 03 de Setembro de 1953
Autoriza o Poder Executivo a criar três núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Coordenação dos Trabalhados dos núcleos será exercida por um Órgão Controlador.
§ 1º
Para a execução do dispôsto nêste artigo, serão nomeados pelo Govêrno do Estado, mediante proposta dos respectivos Secretários de Estado, dois representantes da Secretaria do Trabalho e Assistência Social, dois da de Agricultura e dois outros da Fundação Paranaense de Assistência ao Trabalho Rural, que, com mais dois elementos representantes dos consumidores, nomeados livremente pelo Governador, constituirão o Órgão Controlador.
§ 2º
Serão atribuições específicas do Órgão Controlador:
a
escolha dos locais para implantação dos núcleos;
b
constituição da Comissão de Seleção nos termos desta Lei e do Regulamento próprio;
c
recebimento, estudo e decisão dos requerimentos de compra de terras;
d
cancelamento de Contratos e intervenção na Cooperativa, na parte prevista pelos seus Estatutos;
e
fiscalização dos núcleos, através do levantamento sistemático das Escrituras, e de inspeções locais;
f
proposições de medidas e apresentação de Relatórios aos Secretários do Trabalho e Assistência Social, de Agricultura, e ao Presidente do Conselho da F.P.A.T.R.
§ 3º
Os membros do Órgão Controlador responderão, individual e coletivamente, de modo ilimitado, pelos danos que possam advir de sua atuação, já para a Coletividade e o Estado.
§ 4º
Os Secretários do Trabalho e Assistência Social, da Agricultura, e o Presidente do Conselho da Fundação Paranaense de Assistência ao Trabalhador Rural, apresentarão ao Governador do Estado, dentro de noventa (90) dias após a abertura do crédito especial previsto nesta Lei, o regulamento a ser baixado.