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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 1202 de 03 de Setembro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a criar três núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.

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Art. 7º

Os núcleos criados pela presente lei terão caráter experimental, ficando o Poder Executivo autorizado a aumentar o seu número segundo a oportunidade.