Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 1202 de 03 de Setembro de 1953
Autoriza o Poder Executivo a criar três núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os núcleos criados pela presente lei terão caráter experimental, ficando o Poder Executivo autorizado a aumentar o seu número segundo a oportunidade.