Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 1202 de 03 de Setembro de 1953
Autoriza o Poder Executivo a criar três núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Agricultura, um crédito especial até a quantia de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), para cumprimento desta lei.