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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 1202 de 03 de Setembro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a criar três núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.

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Art. 5º

O adquirente de lote dos núcleos agrícolas fica obrigado a produzir o mínimo fixado pela cooperativa, salvo motivo de fôrça maior.

Parágrafo único

O lavrador que não produzir o mínimo fixado, ficará sujeito a uma multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00 aplicada a critério de Órgão Controlador, que, em caso de reincidência, aplicará a multa máxima.