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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 1202 de 03 de Setembro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a criar três núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.

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Art. 2º

O adquirente de lote de um dos núcleos agrícolas somente poderá transferí-lo a outro lavrador que preencher os requisitos do § 4º do artigo anterior, mediante lucro máximo de quinze por cento.