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Artigo 4º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 1202 de 03 de Setembro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a criar três núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.

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Art. 4º

Os excessos de produção, quando existirem, terão os seguintes destinos:

a

armazenamento em silos e depósitos especiais, financiados pelo Govêrno do Estado, para uso comum, quando os produtos não forem deterioráveis;

b

beneficiamento e transformação industrial, em instalações executadas segundo o critério da alínea anterior, - se houver conveniência econômica;

c

exportação, a critério do Órgão Controlador.