Artigo 1º, Parágrafo 4, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 1202 de 03 de Setembro de 1953
Autoriza o Poder Executivo a criar três núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar (três) núcleos agrícolas, junto às cidades de Curitiba, Ponta Grossa e Londrina.
§ 1º
Os núcleos referidos nêste artigo destinam-se à produção de legumes, frutas, leite, ovos, aves e pequenos animais de mêsa.
§ 2º
O Poder Executivo poderá adquirir por compra ou desapropriar áreas de terras, próximas aos centros de consumo especificados nêste artigo, desde que apresentem condições favoráveis aos fins a que se destina esta lei.
§ 3º
As terras citadas no parágrafo anterior serão divididas em áreas não superiores a três alqueires e vendidas a lavrador, mediante condições módicas e a longo prazo, sem juros.
§ 4º
A seleção dos lavradores para compra dos lotes será procedida por Comissão composta, no mínimo, por um Médico da Secretaria de Saúde, um Agrônomo e um Veterinário da Secretaria de Agricultura, e por um Assistente Social e um Psicotécnico da Secretaria do Trabalho e Assistência Social - a qual deverá observar, dentro dos requisitos técnicos das respectivas especialidades, as seguintes condições básicas:
a
sanidade e vigôr compatíveis com os labores agrícolas;
b
conhecimentos gerais da profissão e experiência anterior;
c
condição social que permita ajustamente seguro e duradouro com o tipo de atividade;
d
ordem cronológica das inscrições.
§ 5º
O Govêrno do Estado equiparará cada núcleo com uma coleção de máquinas, destinadas aos trabalhos agrícolas, benefício e transporte da produção - e que servirão, dentro de plano pré-estabelecido, a todos os componentes do núcleo.
§ 6º
Igualmente serão sediados junto a cada núcleo, um Agrônomo e um Veterinário, com função exclusiva de atender aos lavradores na elaboração e execução dos planos de cultura e criação.
§ 7º
O Govêrno do Estado providenciará, em tempo útil, o fornecimento de sementes, mudas, ovos, crias e reprodutores para os núcleos.
§ 8º
Os produtos oriundos dos núcleos agrícolas de que trata a presente Lei, serão considerados de economia doméstica e, como tal, isentos de taxas e impostos (Constituição Federal).