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Lei Estadual de São Paulo nº 17.972 de 10 de julho de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização, exclusivamente, de cães e gatos domésticos no Estado de São Paulo.

Art. 2º

Para efeitos desta lei, considera-se:

I

bem-estar animal: refere-se à qualidade de vida de um animal, através da busca pela manutenção de bons parâmetros de saúde física, emocional e psicológica, da possibilidade de expressar o comportamento natural da espécie e das condições oferecidas para o animal ser capaz de se adaptar, da melhor forma possível, ao ambiente em que vive;

II

criação: atividade econômica de criação, manutenção e reprodução de cães e gatos, mantidos em condições de manejo controladas pelo homem;

III

comercialização: a compra e a venda, a revenda ou a permuta de cães ou gatos, realizadas com objetivo econômico;

IV

permuta: acordo comercial entre criadores, visando à troca de animais, com vistas ao melhoramento genético do plantel;

V

esterilização cirúrgica (castração): eliminação da capacidade reprodutiva do cão ou gato, por método cirúrgico, visando ao controle populacional, à redução do abandono de animais e à prevenção do risco de contrair doenças infecciosas e do trato reprodutivo;

VI

matriz: caracteriza as cadelas ou gatas que serão utilizadas para fins reprodutivos na criação;

VII

microchipagem: aplicação do microchip no cão ou gato, contendo os dados de identificação do animal e de seu tutor, com o posterior registro em banco de dados;

VIII

responsável técnico médico-veterinário: agente da legalidade, que orienta as atividades de um estabelecimento, visando a garantir a saúde única, o bem-estar animal e o cumprimento das exigências legais, éticas e técnicas preconizadas para a área de atuação em questão;

IX

saúde única: representa uma visão integrada da saúde humana, saúde animal e saúde ambiental, que reconhece o vínculo estreito entre o meio ambiente, as doenças dos animais e a saúde da população humana, empregada como base de políticas, normas e programas, que contribuam com a eficácia das ações em saúde pública e proteção do meio ambiente.

Art. 3º

A proteção, a saúde e o bem-estar de cães e gatos domésticos têm por fundamentos:

I

a proteção e o direito à vida dos animais domésticos;

II

os princípios do bem-estar animal e da saúde única;

III

a proteção e o equilíbrio do meio ambiente;

IV

o reconhecimento dos cães e gatos como seres sencientes dotados de natureza biológica e emocional, passíveis de sofrimento;

V

o controle populacional dessas espécies;

VI

o estímulo à criação ética e à posse responsável de cães e gatos.

Art. 4º

Aquele que realizar atividade econômica de criação de cães e gatos domésticos deverá observar como condições para manter os animais:

I

estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da Receita Federal do Brasil;

II

estar inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP);

III

vetado;

IV

dispor de alojamento compatível com o tamanho, o porte e a quantidade de animais, possuindo, no mínimo, a estrutura determinada na legislação vigente e seguindo as normas de boas práticas determinadas pelo CRMV–SP;

V

adotar as medidas sanitárias que visem a manter o ambiente e os animais livres de endo e ectoparasitas;

VI

separar a fêmea prenha dos outros animais do plantel, no terço final de sua gestação, e garantir sua permanência junto de seus filhotes pelo período mínimo de 6 a 8 semanas, a fim de garantir a lactação adequada dos animais;

VII

submeter a exames veterinários todos os animais do plantel, conforme orientação do médico veterinário que os assiste;

VIII

esterilizar cirurgicamente os filhotes até os 4 (quatro) meses de idade, excetuados os cães de trabalho nas atividades de cão–policial, cão–farejador, cão de resgate, cão–guia e cães de assistência terapêutica, que deverão ser esterilizados cirurgicamente até os 18 meses de idade;

IX

microchipar e registrar os animais do plantel em banco de dados específico a ser regulamentado pelo Poder Público Executivo Estadual;

X

vacinar os animais anualmente, com as vacinas espécie–específicas e antirrábica, e demais vacinas que forem indicadas pelo médico veterinário que assiste os animais;

XI

manter registro próprio relativo ao plantel, no qual constem os dados referentes a nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes, por no mínimo 5 (cinco) anos;

XII

os criadores só poderão dispor das matrizes para reprodução a partir do terceiro ciclo estral ou do 18º mês de vida, sendo que:

a

as matrizes terão o número máximo de 2 (duas) gestações anuais, devendo ser castradas no 5º ano de vida;

b

a critério do criador, fica permitida a doação das matrizes castradas, desde que observado o disposto no artigo 7º desta lei.

XIII

nos casos em que for indicada pelo médico–veterinário a eutanásia de qualquer animal do criador, seja de macho, fêmea ou filhote, será necessária a emissão de laudo individual, observando as orientações éticas e técnicas em normativa expedida pelo CRMV–SP.

Art. 5º

Aquele que realizar atividade de manutenção, comercialização e permuta de cães e gatos, deverá observar como condições para a entrega do animal, cumulativamente:

I

estar inscrito no CNPJ da Receita Federal do Brasil;

II

estar inscrito no CADESP;

III

ter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos;

IV

não expor os animais em vitrines fechadas ou alojados em espaços que impeçam sua movimentação, amarrados ou em quaisquer condições exploratórias que lhes causem desconforto e estresse a ponto de afetar sua saúde física e/ou psicológica;

V

adotar as medidas que visem a manter o ambiente e os animais livres de endo e ectoparasitas;

VI

fornecer laudo médico veterinário que ateste a vacinação, a esterilização cirúrgica, a desparasitação e a condição de saúde regular dos animais domésticos no ato da comercialização;

VII

conferir o número do registro do microchip do animal no ato da entrega e atestar, em declaração simples, tratar–se do animal indicado na nota fiscal ou no instrumento do contrato.

Art. 6º

Os cães e gatos domésticos somente poderão ser comercializados ou permutados por criadores e por estabelecimentos comerciais após, cumulativamente:

I

atingirem a idade mínima de 120 (cento e vinte) dias;

II

terem recebido o ciclo completo de vacinação previsto no calendário de vacinas, o que inclui as 3 (três) primeiras doses de vacina espécie–específicas, vacina antirrábica e outras a critério do médico veterinário que assiste os animais;

III

estiverem esterilizados cirurgicamente e microchipados, com comprovação através de laudo emitido pelo médico–veterinário que assiste os animais.

Art. 7º

A comercialização de cães e de gatos domésticos por plataformas digitais deverá observar o disposto nos artigos 5º e 6º desta lei.

Art. 8º

O criador ou o estabelecimento comercial de que trata esta lei deverá fornecer ao adquirente do animal:

I

nota fiscal, nos termos da legislação aplicável, e documento contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;

II

comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, do esquema de vacinação atualizado conforme faixa etária, da esterilização cirúrgica e do registro do animal, assinados pelo médico veterinário que assiste o animal;

III

fornecer orientações relativas à posse responsável de animais, especialmente, quanto à saúde e ao bem-estar do animal, incluindo as relativas à vacinação periódica, de acordo com a espécie, raça, porte e sexo.

Parágrafo único

- É permitido aos criadores de cães e gatos comercializar e/ou permutar animais não–esterilizados com outros criadores, desde que observadas as orientações estabelecidas no artigo 4º desta lei, à exceção da obrigatoriedade da esterilização cirúrgica.

Art. 9º

Fica proibida a distribuição de cães e gatos a título de brinde, promoção, sorteio de rifas e bingos em todo o Estado.

Art. 10

Fica vedada a exposição de cães e gatos em eventos de rua ou quaisquer espaços públicos, para fins de comercialização.

Art. 11

Os órgãos de fiscalização competentes observarão as disposições estabelecidas nesta lei.

Art. 12

Vetado.

Art. 13

Fica instituído o mês de maio como o "Mês da Saúde Animal" no calendário do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- O Estado poderá promover campanhas educativas sobre a saúde animal e a posse responsável.

Art. 14

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.972 de 10 de julho de 2024