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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.972 de 10 de julho de 2024

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Art. 8º

O criador ou o estabelecimento comercial de que trata esta lei deverá fornecer ao adquirente do animal:

I

nota fiscal, nos termos da legislação aplicável, e documento contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;

II

comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, do esquema de vacinação atualizado conforme faixa etária, da esterilização cirúrgica e do registro do animal, assinados pelo médico veterinário que assiste o animal;

III

fornecer orientações relativas à posse responsável de animais, especialmente, quanto à saúde e ao bem-estar do animal, incluindo as relativas à vacinação periódica, de acordo com a espécie, raça, porte e sexo.

Parágrafo único

- É permitido aos criadores de cães e gatos comercializar e/ou permutar animais não–esterilizados com outros criadores, desde que observadas as orientações estabelecidas no artigo 4º desta lei, à exceção da obrigatoriedade da esterilização cirúrgica.