JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.972 de 10 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Fica vedada a exposição de cães e gatos em eventos de rua ou quaisquer espaços públicos, para fins de comercialização.