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Artigo 2º, Inciso IX da Lei Estadual de São Paulo nº 17.972 de 10 de julho de 2024

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Art. 2º

Para efeitos desta lei, considera-se:

I

bem-estar animal: refere-se à qualidade de vida de um animal, através da busca pela manutenção de bons parâmetros de saúde física, emocional e psicológica, da possibilidade de expressar o comportamento natural da espécie e das condições oferecidas para o animal ser capaz de se adaptar, da melhor forma possível, ao ambiente em que vive;

II

criação: atividade econômica de criação, manutenção e reprodução de cães e gatos, mantidos em condições de manejo controladas pelo homem;

III

comercialização: a compra e a venda, a revenda ou a permuta de cães ou gatos, realizadas com objetivo econômico;

IV

permuta: acordo comercial entre criadores, visando à troca de animais, com vistas ao melhoramento genético do plantel;

V

esterilização cirúrgica (castração): eliminação da capacidade reprodutiva do cão ou gato, por método cirúrgico, visando ao controle populacional, à redução do abandono de animais e à prevenção do risco de contrair doenças infecciosas e do trato reprodutivo;

VI

matriz: caracteriza as cadelas ou gatas que serão utilizadas para fins reprodutivos na criação;

VII

microchipagem: aplicação do microchip no cão ou gato, contendo os dados de identificação do animal e de seu tutor, com o posterior registro em banco de dados;

VIII

responsável técnico médico-veterinário: agente da legalidade, que orienta as atividades de um estabelecimento, visando a garantir a saúde única, o bem-estar animal e o cumprimento das exigências legais, éticas e técnicas preconizadas para a área de atuação em questão;

IX

saúde única: representa uma visão integrada da saúde humana, saúde animal e saúde ambiental, que reconhece o vínculo estreito entre o meio ambiente, as doenças dos animais e a saúde da população humana, empregada como base de políticas, normas e programas, que contribuam com a eficácia das ações em saúde pública e proteção do meio ambiente.