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Artigo 4º, Inciso XIII da Lei Estadual de São Paulo nº 17.972 de 10 de julho de 2024

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Art. 4º

Aquele que realizar atividade econômica de criação de cães e gatos domésticos deverá observar como condições para manter os animais:

I

estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da Receita Federal do Brasil;

II

estar inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP);

III

vetado;

IV

dispor de alojamento compatível com o tamanho, o porte e a quantidade de animais, possuindo, no mínimo, a estrutura determinada na legislação vigente e seguindo as normas de boas práticas determinadas pelo CRMV–SP;

V

adotar as medidas sanitárias que visem a manter o ambiente e os animais livres de endo e ectoparasitas;

VI

separar a fêmea prenha dos outros animais do plantel, no terço final de sua gestação, e garantir sua permanência junto de seus filhotes pelo período mínimo de 6 a 8 semanas, a fim de garantir a lactação adequada dos animais;

VII

submeter a exames veterinários todos os animais do plantel, conforme orientação do médico veterinário que os assiste;

VIII

esterilizar cirurgicamente os filhotes até os 4 (quatro) meses de idade, excetuados os cães de trabalho nas atividades de cão–policial, cão–farejador, cão de resgate, cão–guia e cães de assistência terapêutica, que deverão ser esterilizados cirurgicamente até os 18 meses de idade;

IX

microchipar e registrar os animais do plantel em banco de dados específico a ser regulamentado pelo Poder Público Executivo Estadual;

X

vacinar os animais anualmente, com as vacinas espécie–específicas e antirrábica, e demais vacinas que forem indicadas pelo médico veterinário que assiste os animais;

XI

manter registro próprio relativo ao plantel, no qual constem os dados referentes a nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes, por no mínimo 5 (cinco) anos;

XII

os criadores só poderão dispor das matrizes para reprodução a partir do terceiro ciclo estral ou do 18º mês de vida, sendo que:

a

as matrizes terão o número máximo de 2 (duas) gestações anuais, devendo ser castradas no 5º ano de vida;

b

a critério do criador, fica permitida a doação das matrizes castradas, desde que observado o disposto no artigo 7º desta lei.

XIII

nos casos em que for indicada pelo médico–veterinário a eutanásia de qualquer animal do criador, seja de macho, fêmea ou filhote, será necessária a emissão de laudo individual, observando as orientações éticas e técnicas em normativa expedida pelo CRMV–SP.