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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 17.972 de 10 de julho de 2024

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Art. 5º

Aquele que realizar atividade de manutenção, comercialização e permuta de cães e gatos, deverá observar como condições para a entrega do animal, cumulativamente:

I

estar inscrito no CNPJ da Receita Federal do Brasil;

II

estar inscrito no CADESP;

III

ter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos;

IV

não expor os animais em vitrines fechadas ou alojados em espaços que impeçam sua movimentação, amarrados ou em quaisquer condições exploratórias que lhes causem desconforto e estresse a ponto de afetar sua saúde física e/ou psicológica;

V

adotar as medidas que visem a manter o ambiente e os animais livres de endo e ectoparasitas;

VI

fornecer laudo médico veterinário que ateste a vacinação, a esterilização cirúrgica, a desparasitação e a condição de saúde regular dos animais domésticos no ato da comercialização;

VII

conferir o número do registro do microchip do animal no ato da entrega e atestar, em declaração simples, tratar–se do animal indicado na nota fiscal ou no instrumento do contrato.