Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 17.972 de 10 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aquele que realizar atividade de manutenção, comercialização e permuta de cães e gatos, deverá observar como condições para a entrega do animal, cumulativamente:
I
estar inscrito no CNPJ da Receita Federal do Brasil;
II
estar inscrito no CADESP;
III
ter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos;
IV
não expor os animais em vitrines fechadas ou alojados em espaços que impeçam sua movimentação, amarrados ou em quaisquer condições exploratórias que lhes causem desconforto e estresse a ponto de afetar sua saúde física e/ou psicológica;
V
adotar as medidas que visem a manter o ambiente e os animais livres de endo e ectoparasitas;
VI
fornecer laudo médico veterinário que ateste a vacinação, a esterilização cirúrgica, a desparasitação e a condição de saúde regular dos animais domésticos no ato da comercialização;
VII
conferir o número do registro do microchip do animal no ato da entrega e atestar, em declaração simples, tratar–se do animal indicado na nota fiscal ou no instrumento do contrato.