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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.972 de 10 de julho de 2024

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Art. 6º

Os cães e gatos domésticos somente poderão ser comercializados ou permutados por criadores e por estabelecimentos comerciais após, cumulativamente:

I

atingirem a idade mínima de 120 (cento e vinte) dias;

II

terem recebido o ciclo completo de vacinação previsto no calendário de vacinas, o que inclui as 3 (três) primeiras doses de vacina espécie–específicas, vacina antirrábica e outras a critério do médico veterinário que assiste os animais;

III

estiverem esterilizados cirurgicamente e microchipados, com comprovação através de laudo emitido pelo médico–veterinário que assiste os animais.