Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.972 de 10 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cães e gatos domésticos somente poderão ser comercializados ou permutados por criadores e por estabelecimentos comerciais após, cumulativamente:
I
atingirem a idade mínima de 120 (cento e vinte) dias;
II
terem recebido o ciclo completo de vacinação previsto no calendário de vacinas, o que inclui as 3 (três) primeiras doses de vacina espécie–específicas, vacina antirrábica e outras a critério do médico veterinário que assiste os animais;
III
estiverem esterilizados cirurgicamente e microchipados, com comprovação através de laudo emitido pelo médico–veterinário que assiste os animais.