Lei Estadual de São Paulo nº 16.079 de 22 de dezembro de 2015
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica criado o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", nas modalidades "Via Rápida Emprego", "Via Rápida 18", "Via Rápida Expresso" e "Via Rápida Econômico", de caráter social e educativo, a ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, visando proporcionar ocupação e qualificação profissional no Estado.
Parágrafo único
- O programa tem como objetivos: 1 - promover o aumento de competitividade da economia paulista mediante a qualificação e formação profissional dos trabalhadores residentes no Estado de São Paulo; 2 - habilitar o trabalhador a exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda.
Art. 2º
O Programa a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei consiste na oferta de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por intermédio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou da iniciativa privada, mediante a celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho paulista, com concessão de bolsas-auxílio.
§ 1º
A bolsa-auxílio mensal será de até 1 (um) salário mínimo vigente, enquanto houver vínculo com o programa.
§ 2º
O valor da bolsa-auxílio de que trata o § 1º deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei.
Art. 3º
Os cursos de qualificação e formação profissional terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada ocupação para a qual se busque qualificar, levando-se em consideração, ainda, o perfil dos candidatos.
Parágrafo único
- Os cursos podem ser compreendidos de aulas teóricas e práticas.
Art. 4º
São condições para a inscrição no Programa de que trata esta lei:
I
ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
II
estar domiciliado no Estado de São Paulo;
III
ser alfabetizado;
IV
satisfazer, conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou condição especial fixados para determinado curso.
Parágrafo único
- Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá desenvolver projetos especiais de qualificação voltados para públicos específicos em situação de vulnerabilidade social, tais como: 1 - idosos, nos termos da Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003, aposentados ou pensionistas; 2 - pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 1989; 3 - egressos do sistema penitenciário; 4 - reeducandos do regime semiaberto; 5 - jovens dispensados do serviço militar; 6 - trabalhadores cujos contratos tenham sido objeto de:
a
suspensão, nos termos do artigo 476-A do Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho;
b
aviso prévio promovido pelo empregado.
Art. 5º
Será observada, conforme a disponibilidade de vagas, a escolha que o candidato fizer por determinado curso de qualificação ou formação profissional.
Art. 6º
O convocado será excluído do programa de que trata esta lei quando:
I
deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva inscrição;
II
deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação ou formação profissional por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados;
III
adotar comportamento incompatível com o funcionamento do curso frequentado.
Art. 7º
Os participantes que forem beneficiários de seguro-desemprego ou benefício previdenciário não poderão receber a bolsa-auxílio integral.
Art. 8º
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação acompanhará o processo de qualificação e formação profissional resultante dos cursos a que alude o artigo 2º desta lei, bem como supervisionará seus resultados.
Art. 9º
A celebração dos convênios e termos de cooperação que se fizerem necessários à execução do Programa de que trata esta lei observará o disposto no Decreto n° 59.215, de 21 de maio de 2013, e alterações.
Art. 10º
O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá expedir, mediante resolução, normas complementares visando ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 11
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.