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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.079 de 22 de dezembro de 2015

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Art. 4º

São condições para a inscrição no Programa de que trata esta lei:

I

ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

II

estar domiciliado no Estado de São Paulo;

III

ser alfabetizado;

IV

satisfazer, conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou condição especial fixados para determinado curso.

Parágrafo único

- Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá desenvolver projetos especiais de qualificação voltados para públicos específicos em situação de vulnerabilidade social, tais como: 1 - idosos, nos termos da Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003, aposentados ou pensionistas; 2 - pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 1989; 3 - egressos do sistema penitenciário; 4 - reeducandos do regime semiaberto; 5 - jovens dispensados do serviço militar; 6 - trabalhadores cujos contratos tenham sido objeto de:

a

suspensão, nos termos do artigo 476-A do Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho;

b

aviso prévio promovido pelo empregado.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 16.079 /2015