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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.079 de 22 de dezembro de 2015

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Art. 3º

Os cursos de qualificação e formação profissional terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada ocupação para a qual se busque qualificar, levando-se em consideração, ainda, o perfil dos candidatos.

Parágrafo único

- Os cursos podem ser compreendidos de aulas teóricas e práticas.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 16.079 /2015