Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.079 de 22 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cursos de qualificação e formação profissional terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada ocupação para a qual se busque qualificar, levando-se em consideração, ainda, o perfil dos candidatos.
Parágrafo único
- Os cursos podem ser compreendidos de aulas teóricas e práticas.